Justiça suspende pesquisa que seria divulgada na segunda-feira, em Diamante
Na decisão, o magistrado proíbe a divulgação em qualquer meio de comunicação ou redes sociais, sob pena de multa de R$ 5000,00 para quem publicar os dados
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O Juiz da 42ª Zona Eleitoral em Itaporanga, Osmar Caetano Xavier, deferiu liminar suspendendo a pesquisa para prefeito em Diamante, registrada com o número PB-06538/2024, do Instituto Imap, por suspeita de manipulação e fraude nos dados coletados.
Na decisão, o magistrado proíbe a divulgação em qualquer meio de comunicação ou redes sociais, incluindo o WhatsApp, sob pena de multa de R$ 5000,00 para quem publicar os dados.
A ação na Justiça Eleitoral foi promovida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), representada por sua presidente e candidata a prefeita de Diamante, Josefa Náubia Alves de Brito Marques, em que a entidade representante se volta contra os promovidos Francisco Virgulino de Amorim, representante legal do IMAPE – Instituto Majoritário de Pesquisas e Estatísticas.
A empresa contratante foi Arliston Jerônimo Dantas Franco LTDA, mantenedor do portal de notícias Diamante Online, que já havia publicado na edição deste sábado (28) que o IMAPE divulgaria na segunda-feira (30) uma pesquisa de intenção de votos para prefeito de Diamante.
Na petição inicial, o Partido Democrático Trabalhista (PDT), alega que “a empresa contratada para realizar a pesquisa fraudulenta, tentou maquiar os dados coletados com aparente legalidade, a fim de divulgar resultados tendenciosos e com baixo nível de confiabilidade, posto que os seus dados estão eivados de erros graves, mormente se considerada a aglutinação de faixas completamente opostas, o questionário que desvirtua do objetivo fim para qual a pesquisa foi contratada e registra dados replicados e fraudulentos."
Ainda no pedido, constam outros argumentos, como desvirtuamento do objeto da pesquisa, aglutinação de faixas opostas, manipulação de dados na pesquisa eleitoral, necessidade de apresentação do sistema interno de controle, dados imprecisos nas porcentagens do plano amostral, ocultação/inconformidade da origem dos recursos da pesquisa e ausência de demonstrativo do exercício anterior.
Por fim, requer dentre outros pedidos, “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars”, para determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa de número PB-04586/2024, com a determinação de retirada de todos os meios de comunicação, inclusive, redes sociais sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento.
A decisão, no entanto, cabe recurso.
Da decisão
Pelo entendimento do juiz, há fortíssimos indícios de manipulação e fraude nos dados coletados, feitas ao arrepio do regramento estabelecido, que poderia exercer forte influência sobre os eleitores e comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral no município.
Ficou evidente que a pesquisa teve um direcionamento no sentido de manipulação de dados em favor do candidato a prefeito Hermes Filho (MDB), que concorre à reeleição, interferindo, de algum modo, no processo de formação da escolha eleitoral do cidadão e, consequentemente, no processo eleitoral.
Em sua decisão, o magistrado afirma:
“No caso em tela, observa-se, prima facie, que há indícios de irregularidades na pesquisa eleitoral, que causam óbice a divulgação desta, a luz do art. 2º da Res. TSE nº 23.600/2019.” prossegue o Juiz:
“Conforme apresentado pelo representante, os indícios permeiam possível desvirtuamento do objeto da pesquisa, aglutinação de faixas opostas, manipulação de dados na pesquisa eleitoral, dados impreciso nas porcentagens do plano amostral,ocultação/inconformidade da origem dos recursos da pesquisa e ausência de demonstrativo do exercício anterior e ausência de demonstrativo de exercício de ano anterior.”
É o brevíssimo relato. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a Petição Inicial impugna a Pesquisa Eleitoral sob número PB-04586/2024, entretanto, ao consultar o Sistema PesqEle da Justiça Eleitoral, verifica-se que houve alteração dessa mesma pesquisa, sendo registrada uma nova, sob o nº PB-06538/2024, mas que possui os mesmos termos da anterior, mesma empresa contratante e contratada. Quando uma modificação é realizada, o sistema gera um novo número de registro e atualiza a data para a data da modificação, conforme o artigo 8 da resolução. A decisão analisará a pesquisa registrada com o novo número.
Sabe-se que as pesquisas eleitorais têm aptidão para interferir, de alguma maneira, no processo eleitoral, notadamente na intenção de voto do eleitor; interferindo, assim, no procedimento de formação da escolha eleitoral pelo cidadão ou cidadã. A necessidade de prévio registro das pesquisas eleitorais, nos termos do art. 2º e incisos da Resolução TSE nº 23.600/2019 e art. 33 da lei nº 9.504/1997, e todas as exigências decorrentes da norma, visa garantir a regularidade, transparência e integridade às pesquisas eleitorais, dificultando, destarte, a prática de condutas de manipulação da opinião pública.
A concessão de tutela provisória fundada em urgência, nos moldes do Art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil brasileiro), requer a presença, nos autos, de elementos que evidenciem 2 (dois) requisitos, quais sejam o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, observa-se, prima facie, que há indícios de irregularidades na pesquisa eleitoral, que causam óbice a divulgação desta, a luz do art. 2º da Res. TSE nº 23.600/2019. Conforme apresentado pelo representante, os indícios permeiam possível desvirtuamento do objeto da pesquisa, aglutinação de faixas opostas, manipulação de dados na pesquisa eleitoral, dados imprecisos nas porcentagens do plano amostral, ocultação/inconformidade da origem dos recursos da pesquisa e ausência de demonstrativo do exercício anterior e ausência de demonstrativo de exercício de ano anterior.
Mais flagrante, neste juízo sumário, revela-se a inserção de questão atinente à avaliação da gestão municipal do atual prefeito e também candidato à reeleição antes das demais perguntas sobre quem o eleitor/eleitora votaria para o pleito que se avizinha. Mesmo que a pesquisa eleitoral tenha como objeto precípuo a aferição das intenções de voto para o cargo de Prefeito, a inclusão de tal quesito antecedente extrapola a finalidade da pesquisa que deveria ficar adstrita ao pleito majoritário local.
Anote-se, por fim, que o deferimento da liminar não trará prejuízos aos envolvidos, tampouco dano reverso, considerando que o rito das representações é célere e o julgamento antes da eleição não fica, em tese, prejudicado.
Quanto à necessidade de apresentação do sistema interno de controle, de logo, indefiro o pleito considerando que a solicitação de acesso aos dados do sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e empresas que divulgarem pesquisas eleitorais segue o rito do art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019. De acordo com o inciso II do § 3º desse artigo, "O requerimento de que trata o caput tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa e direcionado: [...] II - nas eleições municipais, ao Juízo Eleitoral definido como competente pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral".
Por conseguinte, a representação contra suposta pesquisa eleitoral fraudulenta e o pedido de acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e empresas que divulgarem pesquisas eleitorais obedecem a procedimentos distintos, sendo inviável a cumulação de pedidos no âmbito da mesma ação, por força do disposto no art. 327, § 1º, incisos I e III, do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente aos processos eleitorais (art. 15, CPC).
Isto posto, nos moldes do supracitado art. 300 da norma processual pátria, a concessão da pretensa tutela provisória fundada em urgência é medida que se impõe.
FACE O EXPOSTO, com fulcro no art. 16, §1º da Res. TSE nº 23.600/2019, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER a divulgação da pesquisa eleitoral inscrita sob nº PB-01043/2024 (alterada para a PB-04586/2024) nos meios de comunicação e redes sociais, inclusive aplicativo de mensagem (Whatssap) e, caso tenha sido publicada, a sua RETIRADA DO AR, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, a ser aplicada em desfavor de cada um dos representados.
INTIMEM-SE os representados. No mesmo ato, CITEM-SE, por meio eletrônico: e-mails e/ou mensagem instantânea, na forma da Lei, usando a presente decisão como mandado, para cumprimento dos seus termos e, querendo, apresentar resposta no prazo legal (02 dias).
Com a resposta, ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo da Lei (1 dia). Após, imediatamente, conclusos.
Cumpra-se com absoluta urgência.
Multa
Ao final, o Juiz Eleitoral impõe multa de R$ 5000,00 caso aja divulgação em qualquer meio de comunicação, até que o mérito seja julgado: “DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER a divulgação da pesquisa eleitoral inscrita sob nº PB-01043/2024 (alterada para a PB-04586/2024) nos meios de comunicação e redes sociais, inclusive aplicativo de mensagem (Whatssap) e,caso tenha sido publicada, a sua RETIRADA DO AR, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, a ser aplicada em desfavor de cada um dos representados. INTIMEM-SE os representados. No mesmo ato, CITEM-SE, por meio eletrônico: e-mails e/ou mensagem instantânea, na forma da Lei, usando a presente decisão como mandado, para cumprimento dos seus termos e, querendo, apresentar resposta no prazo legal (02 dias).”
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