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Campina Grande, Paraíba,09/10/2024

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Ex-prefeita Marcília Mangueira e ex-vice prefeito Damião Juca, têm direitos políticos suspensos; entenda

Ex gestores diamantenses tiveram direitos suspensos por improbidade administrativa

Com redação
Ex-prefeita Marcília Mangueira e ex-vice prefeito Damião Juca, têm direitos políticos suspensos; entenda @Divulgação

A ex-prefeita de Diamante, Marcília Mangueira Guimarães, foi condenada por improbidade administrativa, em sentença prolatada pela juíza da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, Juliana Duarte Maroja, assinada nesse domingo (06).  A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi impetrada em 2013, após representação formulada pelo empresário Abílio Ferreira Lima Neto, a fim de apurar supostas irregularidades na gestão, tais como pagamento de diárias fraudulentas, fornecimento de refeições aos funcionários municipais, pagamentos direcionados à Tesouraria Municipal sem comprovação de despesas, contratações ilegais frustrando procedimentos de licitações.

Para fins de investigação das denúncias foi instaurado o Procedimento Preparatório n° 068/2013, convertido em ICP, constante no Processo  0801323-98.2019.8.15.0211.

Além de Marcília Mangueira, a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual investigou a sua irmã, Jeane Mangueira Guimarães, ex-tesoureira do município; Damião Felismino Juca, ex-vice prefeito de Diamante, além do seu irmão Francisco de Assis Juca. Constam ainda na ação, os empresários Maurício Pinto Moreira e Ravik Pinto Moreira.

Segundo narra o Ministério Público que, em unidade de desígnios, os promovidos praticaram atos ímprobos que causaram enriquecimento ilícito e, por conseguinte, dano aos cofres municipais.

Da Sentença

MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, DAMIÃO FELISMINO JUCA e JEANE MARIA MANGUEIRA GUIMARÃES, respectivamente, tiveram a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de quatro anos, além do pagamento de multa civil no importe de cinco vezes do valor de sua remuneração percebida quando do exercício do cargo de Prefeita, Vice-Prefeito e Tesoureira de Diamante.

Em atenção também ao dano causado à coletividade, gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do município de Diamante, o MPPB condenou os demais promovidos, FRANCISCO DE ASSIS JUCA, RAVIK PINTO MOREIRA e MAURÍCIO PINTO MOREIRA, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos, resolvendo o mérito.

Dos fatos

Aduz o Ministério Público da Paraíba que MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, com intenção, escolheu contratar diretamente a empresa FRANCISCO DE ASSIS JUCA – ME para a realização de obras de reforma em creche municipal, tendo em vista que esta era de propriedade de FRANCISCO DE ASSIS JUCA, irmão do vice-prefeito à época, DAMIÃO FELISMINO JUCA. Alega que o pagamento de tal contratação foi realizado no dia 28 de fevereiro de 2013, conforme empenho nº 361, no valor de R$ 14.404,92. Ocorre que, em 20 de março de 2013, a prefeitura municipal realizou novamente outro pagamento à citada empresa, contratada por meio do Convite nº 06/2013, para realização dos mesmos serviços de reforma, mas em outra escola municipal.

Assim, sustenta que a ex-prefeita, ora promovida, fracionou a licitação e contratou indevida e diretamente a empresa pertencente ao irmão do seu vice-prefeito. Frisa haver indícios de que o Convite nº 06/2013 (homologado em 06/03/2013) foi direcionado para a mesma empresa e que outros serviços de reforma de prédios públicos foram contratados (e devidamente pagos) irregularmente a ela naquele período, a saber, reforma do prédio do SAMU.

Acrescenta que FRANCISCO DE ASSIS JUCA – ME não possuía qualidade técnica suficiente para a realização dos aludidos serviços de reforma, porquanto estes são diferentes de suas atividades principais, quais sejam, instalação “hidráulica, sanitária e de gás”. Assim, por ter a gestora fracionado as despesas, de modo irregular, com o propósito de burlar o certame licitatório e contratar diretamente a referida pessoa jurídica, evidencia-se o favorecimento do irmão do vice-prefeito e de sua empresa, causando o dano ao erário máxime por não terem sido as obras realizadas por completo, restringindo-se a simples pinturas dos respectivos prédios. Nesse sentido, restaria comprovada a prática dos atos administrativos do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) por FRANCISCO DE ASSIS JUCA, FRANCISCO DE ASSIS JUCA – ME e DAMIÃO FELISMINO JUCA.

Ainda de acordo com as investigações do Ministério Público Estadual, a emissão de cheques nominais à Tesouraria Municipal, na época ocupada pela irmã da então gestora, JEANE MARIA MANGUEIRA GUIMARÃES, também promovida, não havendo informações acerca da utilização dos pagamentos para despesas públicas, “facilitava o desvio dos recursos públicos através de despesas não comprovadas pelo respectivo órgão”.

O Ministério Público ressalta ainda que a Prefeitura de Diamante tinha o costume indevido de pagar os vencimentos de seus servidores públicos por meio da própria Tesouraria Municipal, entregando-lhes suas respetivas remunerações “em mãos”. Contudo, destaca que os supracitados cheques não foram utilizados com essa finalidade, tendo em vista não constar nenhuma despesa a eles atrelada (nem no Sistema Sagres). Portanto, estaria comprovado o desvio de recursos do município por meio de despesas não comprovadas pela prefeitura, inferindo-se que houve apropriação indevida (e criminosa) de recursos públicos, por meio de um conluio ilícito entre MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES e sua irmã JEANE MARIA MANGUEIRA GUIMARÃES, consubstanciando suas condutas na prática dos atos de improbidade previstos no art. 9º, caput e inciso XI, LIA.

Indica o Ministério Público, também, o pagamento de despesas relacionadas a obras e serviços de engenharia a CLARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, que tinha o promovido RAVIK PINTO MOREIRA como administrador; e a HORIZONTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e AUTENTICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo ambas como proprietário o irmão de RAVIK e também promovido, MAURÍCIO PINTO MOREIRA, ou seja, as três pertencentes ao mesmo grupo familiar.

À primeira empresa, a então prefeita MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES teria realizado o pagamento no valor de R$ 12.300,00 no dia 16 de janeiro de 2013, referente a obras de recuperação de escolas municipais na zona rural do município de Diamante. Em relação à HORIZONTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, o pagamento de R$ 14.200,00 teria ocorrido no mesmo dia para a recuperação de paralelepípedos. Acerca da última, informa que o recibo consta apenas o mês de janeiro e ano de 2013 para a data do pagamento.

De acordo com a petição inicial, referente aos serviços da CLARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e da HORIZONTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, “o primeiro indicativo de irregularidade é a descrição de serviços de engenharia genéricos em ambos os empenhos, não destacando quais foram as escolas e ruas em que foram realizadas tais obras”, não sendo os objetos dos empenhos suficientemente delimitados, mas apresentando descrições abrangentes e genéricas. Ainda, afirma que as notas fiscais, recibos e notas de empenho autorizadoras dos pagamentos omitem informações essenciais, tais como a data do pagamento, assinatura do contratado, da prefeita, tesoureira e servidor responsável pela emissão do empenho. “Além disso, sequer foi retido o devido valor do ISS sobre aqueles serviços supostamente prestados; afinal é desnecessária a retenção de impostos para a realização de serviços fictícios”.

Por fim, alega o Parquet que a prefeitura municipal, representado pela demandada MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, por meio do Pregão Eletrônico nº 04/2013, contratou a empresa promovida FRANCINEUMA PEREIRA LEITE– ME para o fornecimento de refeições aos funcionários públicos municipais. Entretanto, aponta que a homologação de tal procedimento ocorreu em 25 de abril de 2013, ao tempo em que já teria ocorrido a celebração de contrato administrativo entre as partes no dia 15 de março de 2013.

Aduz que as refeições eram fornecidas inclusive para servidores sem ligação com o ente municipal, tais como policiais militares – fugindo da finalidade do contrato celebrado. Ainda, afirma que as notas fiscais e empenhos de tal contratação foram feitos de maneira genérica, não constando a quantidade de refeições entregues no decorrer de cada mês e tampouco o tipo (café, almoço ou jantar), impossibilitando mensurar o valor devido mensalmente pela contraprestação das refeições. Requer, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens de MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES.

Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a condenação de MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES e JEANE MARIA MANGUEIRA GUIMARÃES pela prática do ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, e XI, da LIA), aplicando-lhes as sanções do art. 12, I, LIA, e, de forma subsidiária, condená-las pela prática de atos de improbidade administrativa de lesão ao erário (art. 10, caput, e VIII, da LIA), aplicando-lhes as sanções referidas no art. 12, II, da citada lei.

Para os demais promovidos, requer a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa de lesão ao erário (art. 10, caput, e VIII, da LIA), aplicando-lhes as sanções referidas no art. 12, II, da citada lei, ou, subsidiariamente, a condenação pela prática de atos de improbidade que violaram princípios da Administração Pública (art. 11, caput, LIA), aplicando as sanções do art. 12, III, da mesma lei.

Também consta no Inquérito Civil o Parecer nº 00964/15 do Ministério Público de Contas (id. 23319976, fls. 66/79), concluindo pela desaprovação das contas da Prefeita MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES durante o exercício de 2013, e requerendo a aplicação de multa e a representação à da ex-gestora à Receita Federal.

Ouvida em Juízo, MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES afirmou que desconhece as irregularidades apontadas na inicial, que era apenas a ordenadora de despesas e não procurava saber se estavam corretas, apenas se o serviço tinha sido executado, pois não entendia de licitações e existia uma Comissão para isso na prefeitura, bem como uma equipe jurídica. Acredita que o procedimento para contratação/pagamento de serviços passava primeiro pela Comissão de Licitação, seguia para o Setor Jurídico e, enfim, as notas de empenho chegavam a seu gabinete, pelas quais eram feitos os pagamentos, pois “confiava na equipe jurídica, que me passava o que tinha sido feito, e eu só efetuava o pagamento pelo empenho".

Também interrogada, JEANE MANGUEIRA GUIMARÃES confirmou que foi nomeada como tesoureira no ano de 2013, cujas responsabilidades elencou como “fazer o pagamento, emitir cheques que vinham das notas empenhadas, folha de pagamento”. Informou que não havia auditoria interna para monitorar os gastos da prefeitura, que os gastos eram documentados “numa pasta” após o pagamento, fazendo-se uma cópia das notas que eram empenhadas.

Quanto ao cargo na Tesouraria, questionada a respeito dos motivos pelos quais a prefeita a teria nomeado para assumir tal função, a promovida se limitou a responder que seria a confiança de sua irmã em seu trabalho – em que pese não ter qualquer conhecimento técnico para desenvolver tais responsabilidades. Disse, porém, que tinha auxílio técnico para analisar as contas, mas que a fiscalização, empenho e pagamento eram feitos/controlados em um mesmo local. Alegou não recordar quem confeccionava as notas de empenho, nem quem atestava a execução das obras. Também não soube informar quem organizava as contratações da empresa.

Embora a vasta documentação concernente aos gastos públicos municipais durante a gestão da prefeita MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES e sob o comando da tesouraria por parte de JEANE MANGUEIRA GUIMARÃES indique irregularidades no manejo/controle das finanças, não há que se falar, ao menos por ora, em prática de ato ímprobo pelas demandadas, porquanto não restou demonstrado o efetivo ganho patrimonial das rés decorrente de ato doloso no exercício de suas funções públicas.

Licitação fracionada

Também aponta o Ministério Público o fracionamento de licitação e contratação indevida de FRANCISCO DE ASSIS JUCA – ME para realização de obras de reforma em creche municipal. Conforme inicialmente relatado, apurou-se que referida empresa pertence ao também promovido FRANCISCO DE ASSIS JUCA – irmão do então vice-prefeito de Diamante/PB, DAMIÃO FELISMINO JUCA. Tal contratação teria ocorrido de forma direta, em que pese já existisse o procedimento na modalidade Convite nº 06/2013 com o mesmo objeto.

Nesse sentido, os promovidos FRANCISCO DE ASSIS JUCA e FRANCISCO DE ASSIS JUCA – ME teriam sido contratados de modo fracionado também para escapar do limite estabelecido pela legislação. Pontua-se que a referida empresa sequer possuía qualidade técnica suficiente para a realização dos aludidos serviços de reforma – os quais também não restaram comprovados. Em audiência de instrução, FRANCISCO DE ASSIS JUCA informou que não teve conhecimento de que a gestão municipal não teria observado as normas de licitação e que a contratação de sua empresa teria sido por meio de dispensa de licitação, com pagamento feito pela Tesoureira, mas não lembra por qual meio – se cheque, em espécie. Também disse não se recordar quem atestou o recebimento das obras, mas que teria havido, sim, a comunicação do fim da execução do serviço, “(...) ao representante dela, que deve ter sido um engenheiro. que toda obra que é concluída tem que ter um engenheiro do município, que representa o município.

Acrescenta que trabalhou na reforma do prédio do SAMU, mas não lembra em quais escolas fez os serviços de reforma – tampouco se eram na área urbana ou rural do município. Ainda, afirmou que veio o convite para sua empresa participar da dispensa de licitação das obras nas escolas, “(...) reforma de pintura... todos os tipos de reforma que estava pra ser feita a gente concluiu [...]”, mas não lembrou quem havia feito tal “convite” e nem recorda se teria assinado contrato, mas “quando a gente vai participar de obra, dessas coisas, tem que assinar o contrato”.

Destaque-se que todo o interrogatório do acusado FRANCISCO DE ASSIS JUCA padeceu de coesão, vez que uma hora dizia ter sido contratado por convite, outra, por dispensa de licitação, outra, “soube por meio de edital que foi publicado, mas não lembra se outras empresas tomaram conhecimento”. Negou que sua empresa teria sido beneficiada em razão do seu parentesco com o vice-prefeito, eis que “na época ele (o vice-prefeito) era rompido com a prefeita, então não tinha favorecimento”.

Quanto ao promovido DAMIÃO FELISMINO JUCA, esse negou em Juízo qualquer envolvimento com a empresa do irmão, pois era rompido com a prefeita à época da contratação e que não dava importância para “essas questões” porque “se ela contratou, tem que trabalhar”. Asseverou que não sabia das contratações da empresa com a prefeitura e tampouco dos serviços que eventualmente tivesse que executar. Indagado acerca do que fazia pare evitar confusão de interesses pessoas e públicos, respondeu que não tomava nenhuma medida enquanto vice-prefeito, pois “não tinha muito conhecimento do que podia acontecer”.

Informou, também, que o rompimento com a prefeita MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES ocorreu com aproximadamente oito meses de mandato, ou seja, em agosto/2013. Por outro lado, destaque-se que a contratação de FRANCISCO DE ASSIS JUCA – ME para as obras de reforma em escolas e creches ocorreu em março de 2013 – não sabendo o promovido DAMIÃO FELISMINO JUCA explicar quanto a tais inconsistências.

Analisando tais pontos, diferentemente do procedimento nº 01/2013, outra não é a conclusão de que a contratação de FRANCISCO DE ASSIS JUCA – ME pela prefeitura de Diamante/PB ocorreu de modo que frustrou dolosamente a licitude de processo licitatório, porquanto MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, JEANE MARIA MANGUEIRA GUIMARÃES, FRANCISCO DE ASSIS JUCA e DAMIÃO FELISMINO JUCA atuaram no sentido de facilitar a contratação direta da empresa promovida, por ser essa pertencente ao irmão do vice-prefeito, acarretando em perda patrimonial aos cofres públicos por terem recebido valores sem terem executado as obras contratadas.

Lado outro, no que diz respeito acusações de conduta ímproba por RAVIK PINTO MOREIRA e MAURÍCIO PINTO MOREIRA, insta ressaltar a autorização de pagamento às empresas CLARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, HORIZONTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e AUTENTICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Conforme representação ao Ministério Público, a prefeitura de Diamante/PB, por meio da promovida MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, teria contratado as referidas empresas, sem qualquer processo de dispensa ou inexigibilidade da licitação, com a finalidade de realizar serviços de engenharia.

À CLARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, foi empenhado o valor de R$ 12.300,00 para a realização de serviços de “recuperação de escolas municipais em diversas comunidades rurais do município”. Para a HORIZONTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, foram pagos R$ 14.200,00 para despesas na “recuperação de pavimentação em paralelepípedos de diversas ruas da cidade”. Já para a AUTENTICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, houve o pagamento de R$ 20.350,14, sem que ficasse claro qual o serviço de infraestrutura contratado.

Baseia-se a acusação no fato de que as três empresas pertenciam ao mesmo grupo familiar, inclusive com nomes-fantasia quase idênticos, e todas atuando no mesmo ramo de negócios: enquanto a CLARO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA pertencia ao promovido RAVIK PINTO MOREIRA, tanto a HORIZONTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA quanto a AUTENTICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA pertenciam ao irmão de RAVIK, e também promovido, MAURÍCIO PINTO MOREIRA.

Aponta o Ministério Público, também: Além disso, sequer foi retido o devido valor do ISS sobre aqueles serviços supostamente prestados; afinal é desnecessária a retenção de impostos para a realização de serviços fictícios.

(...) mais uma vez, percebe-se que a ex-gestora promovida realizou o fracionamento de despesas a fim de evitar a realização de qualquer procedimento licitatório, tendo em vista que as referidas obras superariam o valor legal que admite a contratação direta.

(...) a referida quantia foi recebida pelo proprietário da pessoa jurídica Autentica Construções, o ora demandado Maurício Pinto Moreira, porém não consta no Sistema Sagres nenhum documento que comprove a realização de serviços por sua pessoa física ou por sua empresa. Quando de sua oitiva na audiência de instrução, o promovido MAURÍCIO PINTO MOREIRA informou que sua empresa, AUTENTICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, teria recebido carta-convite para realizar serviços de construção de uma escola. Não lembra se houve termo de entrega, mas que a obra foi feita e o pagamento se deu por cheque.

De todo o exposto, considerando que o município de Diamante/PB efetuou gastos consideráveis para pagar obras sem que houvesse comprovação da devida contraprestação dos serviços, evidente o dano ao erário. Ao mesmo tempo, o dolo se configura pela vontade livre e consciente de se habilitar à contratação de seus serviços, ao deixar de executá-los e, por fim, de receber o pagamento indevidamente. Assim, incorreram os réus RAVIK PINTO MOREIRA e MAURÍCIO PINTO MOREIRA no ato de improbidade administrativa do art. 10, caput, VIII.

Ante o exposto, o Ministério Público da Paraíba condena MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, JEANE MARIA MANGUEIRA GUIMARÃES, FRANCISCO DE ASSIS JUCA, DAMIÃO FELISMINO JUCA, RAVIK PINTO MOREIRA e MAURÍCIO PINTO MOREIRA, pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92.

A fixação da penalidade deve observar o princípio da proporcionalidade, considerados, dentre outros elementos fáticos probatórios, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92).

Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Diamante/PB, o MMPB condena MARCÍLIA MANGUEIRA GUIMARÃES, DAMIÃO FELISMINO JUCA e JEANE MARIA MANGUEIRA GUIMARÃES, respectivamente, às penas cominadas no inciso II, do art. 12 da Lei n° 8.429/92:

a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de quatro anos;

b) pagamento de multa civil no importe de cinco vezes do valor de sua remuneração percebida quando do exercício do cargo de Prefeita, Vice-Prefeito e Tesoureira de Diamante/PB, calcada nos limites da proporcionalidade e razoabilidade, a ser revertida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

Em atenção também ao dano causado à coletividade, gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município de Diamante/PB, o MPPB condenou os demais promovidos, FRANCISCO DE ASSIS JUCA, RAVIK PINTO MOREIRA e MAURÍCIO PINTO MOREIRA, igualmente, uma vez que concorreram por meio de atitudes que refletiam equivalente gravidade, às penas cominadas no inciso II, do art. 12 da Lei n° 8.429/92, quais sejam:

a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos, resolvendo o mérito.

Acresça-se à condenação correção monetária, a partir da data da ocorrência do ato, e juros moratórios (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN) contados desde a citação, à taxa de 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, doravante, 12% ao ano (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN).

Os demandados também efetuarão ao pagamento das custas processuais.

Da decisão, cabe recurso.




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